O Tribunal de Contas do Estado (TCE) estabeleceu nova sistemática para os procedimentos de contratação de bens, serviços, incluídos os de engenharia, além de insumos, que são objeto da Lei nº 13.979/2020, de 6 de fevereiro de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19). As novas diretrizes, já em vigência, estão consolidadas na Decisão Normativa n° 35, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE em 20 de maio.
A Decisão Normativa define que as despesas mencionadas na Lei nº 13.979/2020 podem ser realizadas de três formas: dispensa de licitação (art. 4º); pregão com prazos procedimentais reduzidos à metade (art. 4º-G); ou suprimento de fundos (adiantamento), com limites de valor ampliados (art. 6º-A). Esses procedimentos podem ser empregados enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública e o estado de calamidade decretado no âmbito do Estado do Maranhão, pelo Poder Executivo Estadual ou Municipal.
Caso o gestor público faça uso de pregão, com prazos reduzidos à metade (art. 4º-G da Lei nº 13.979/2020), o responsável pelo procedimento deverá utilizar a modalidade eletrônica, e, somente em casos excepcionais, poderá ser empregada a modalidade presencial, com as justificativas e comprovações necessárias, de acordo com os protocolos sanitários estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que declarou como pandemia a infecção causada pelo novo coronavírus (Covid-19), bem como nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que decretou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, e dos decretos emitidos pelo Poder Executivo do Estado e dos Municípios relacionados ao enfrentamento da pandemia.
Outra orientação relevante constante da Decisão Normativa n° 35 é a que se refere aos casos de obras ou serviços não comuns, inclusive serviços não comuns de engenharia, não relacionados ao enfrentamento do Covid-19, e não elegíveis para a adoção da modalidade Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
Nessas situações, é possível a realização de licitação nas modalidades tradicionais previstas na Lei nº 8.666/1993, que podem ser concretizadas nas modalidades Convite, Tomada de Preços ou Concorrência (a depender do valor estimado), desde que caracterizada, nos autos do processo, a necessidade imediata da contratação ou a impossibilidade de aguardar-se a realização do certame para além do período de isolamento social, observados os protocolos sanitários estabelecidos pelas autoridades competentes.
Na ocorrência de circunstâncias excepcionais não previstas pelos termos da Decisão Normativa, os gestores públicos devem assegurar, inclusive mediante previsão expressa em edital, o cumprimento de medidas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes, com vistas à mitigação dos riscos de disseminação da Covid-19 por meio de aglomeração de pessoas.
Nos demais casos, não relacionados ao enfrentamento do Covid-19 e não previstos na Decisão Normativa, os jurisdicionados devem dar preferência à realização de licitação na modalidade pregão eletrônico, enquanto durarem as medidas de isolamento social e a proibição de aglomeração adotadas pelas autoridades sanitárias em todo o território do Estado do Maranhão, conforme decretos e portarias correlatos, salvo quando se tratar de situações excepcionais devidamente justificadas e comprovadas.
Em complemento às disposições da Decisão Normativa n° 35, o TCE expedirá norma técnica para orientar os jurisdicionados sobre os procedimentos de contratação para aquisição de bens e serviços, inclusive de engenharia, e insumos, durante o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O secretário de fiscalização do TCE, Fábio Alex de Melo, destacou a importância da emissão da Decisão Normativa n° 35 pelo Pleno do TCE, afirmando que a iniciativa é mais uma ação fundamental do TCE maranhense destinada a orientar e dar ainda maior segurança para que os gestores públicos adotem as ações necessárias ao atendimento das demandas dos cidadãos durante o período da pandemia. “As orientações da Decisão Normativa n° 35 tratam de questões essenciais a atuação da gestão pública, que precisa ocorrer num ambiente de segurança jurídica tanto para os gestores quanto para as instituições de controle externo. Nosso foco, durante o período da pandemia, tem sido marcado pelo fortalecimento da função pedagógica em paralelo ao desenvolvimento de ações fiscalizatórias, de forma a permitir que a sociedade continue a receber os serviços que estão sob a responsabilidade dos poderes públicos com presteza e qualidade”, ressaltou Fábio Alex.