Por Flávia Gonzalez Leite – Conselheira Corregedora do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
O direito à moradia, expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988, integra o rol dos direitos sociais fundamentais e representa uma das mais importantes conquistas do constitucionalismo social brasileiro. A definição do conteúdo normativo desse direito, contudo, exige uma compreensão que transcenda a mera provisão habitacional. Nesse sentido, o constitucionalista Ingo Wolfgang Sarlet esclarece que "a definição do conteúdo (objeto) do direito à moradia não pode, de modo especial por força de sua vinculação à dignidade da pessoa humana, prescindir de parâmetros qualitativos mínimos para uma vida saudável". ...