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Competências

Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA):

  1. Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante pareceres prévios (art. 51, inciso I e art. 172, inciso I da Constituição do Estado do Maranhão, combinados com o art. 1º, inciso I da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005);
  2. Julgar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou os Municípios respondam ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário (art. 51, inciso II e art. 172, inciso II da Constituição do Estado do Maranhão, combinado com o art. 1º, inciso II da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  3. Julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente das Câmaras Municipais (art. 172, inciso III da Constituição do Estado do Maranhão, combinado com o art. 1º, inciso III da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  4. Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara Municipal, quando não apresentadas na forma da lei (art. 172, § 5º da Constituição do Estado do Maranhão, combinado com o art. 9º, § 4º e o art. 34, § 3º da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  5. Realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Legislativa, da Câmara Municipal ou de comissão técnica ou de inquérito, auditorias, inspeções ou acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição (art. 51, inciso IV e art. 172, inciso IV da Constituição do Estado do Maranhão , combinados com o art. 1º, inciso IV da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  6. Apreciar de atos e contratos administrativos (art. 50 da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
    Prestar informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou Câmaras Municipais, por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas, observado o princípio federativo (art. 51, inciso VI e art. 172, inciso VI da Constituição do Estado do Maranhão, combinados com o art. 1º, inciso V da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  7. Emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação por comissão permanente da Assembleia Legislativa ou das Câmaras Municipais (art. 1º, inciso VI da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  8. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão (art. 51, inciso III e art. 172, inciso VII da Constituição do Estado do Maranhão, combinados com o art. 1º, inciso VIII da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  9. Apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões a servidores públicos civis e militares, estaduais e municipais, ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (art. 51, inciso III e art. 172, inciso VII da Constituição do Estado do Maranhão, combinados com o art. 1º, inciso VIII da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  10. Acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado ou dos Municípios, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, e das demais instituições sob sua jurisdição, mediante fiscalização, ou por meio de demonstrativos próprios (art. 1º, inciso VII da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  11. Apreciar a legalidade do cálculo das quotas-parte pertencentes aos Municípios, provenientes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, arrecadadas pelo Estado (art. 1º, inciso IX da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  12. Fiscalizar a distribuição das quotas-partes pertencentes aos Municípios, provenientes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, instituídos e arrecadados pelo Estado, promovendo a publicação oficial dos índices e valores (art. 51, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão , combinado com o art. 1º, inciso IX da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  13. Acompanhar e fiscalizar o cálculo, a entrega e a aplicação de recursos repassados pelo Estado, por determinação legal, a Município, no que dispuser a legislação específica (art. 1º, inciso XVI da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  14. Fiscalizar a aplicação de recursos transferidos sob as modalidades de subvenção, auxílio e contribuição (art. 53, inciso III da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  15. Fiscalizar a renúncia de receitas (art. 53, inciso V da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  16. Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres (art. 51, inciso V e art. 172, inciso V da Constituição do Estado do Maranhão, combinados com o art. 1º, inciso XV da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  17. Fiscalizar o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades do Estado e do Município, das normas da Lei Complementar º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 1º, inciso X da Lei Estadual nº 8.258, de 2005, combinado com o art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000);
  18. Processas e julgar as infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal tipificadas na legislação vigente, com vistas à aplicação de penalidades (art. 1º, inciso XI da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  19. Acompanhar, fiscalizar e avaliar os processos de desestatização realizados pela Administração Pública estadual ou municipal, compreendendo as privatizações de empresas, incluindo instituições financeiras, e as concessões, permissões e autorizações de serviço público (art. 1º, inciso XII da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  20. Fiscalizar a declaração de bens e rendas, apresentadas pelas autoridades e servidores públicos (art. 1º, inciso XIX da Lei Estadual nº 8.258, de 2005, combinado com o art. 7º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993);
  21. Fiscalizar as parcerias público-privadas celebradas pela Administração Pública estadual e municipal e outras fiscalizações determinadas em lei (art. 53, inciso IX da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  22. Decidir sobre denúncia encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, bem como sobre representações em geral (art. 1º, inciso XX da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  23. Decidir sobre consulta formulada por autoridade competente a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do TCE/MA (art. 1º, inciso XXI da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  24. Decidir sobre representações relativas a licitações e contratos administrativos (art. 1º, inciso XXII, combinado com o art. 170, §4º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021);
  25. Decidir sobre representações relativas ao descumprimento da obrigatoriedade de que as Câmaras Municipais, os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sejam notificados da liberação de recursos para os respectivos municípios (art. 1º, inciso XXII da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  26. Tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável (que configure ato doloso de improbidade administrativa) e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (art. 33 da Lei Estadual nº 8.258, de 2005, combinado com o art. 11, § 5º Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e o art. 1º, inciso I, alínea 'g' da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990);
  27. Auxiliar a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares (art. 26-B, §2º da Lei Complementar nº 64, de 1990);
  28. Divulgar informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas, incluindo as prestações de contas relativas a exercícios anteriores (art.7º, inciso VII, alínea ‘b’ da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011);
  29. Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade (art. 1º, inciso XVII da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  30. Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso (art. 1º, inciso XVIII da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  31. Expedir medidas cautelares a fim de prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, objetivando a efetividade das decisões do Tribunal (art. 1º, inciso XXXI da Lei Estadual nº 8.258, de 2005, vide MS 33.092, rel. Gilmar Mendes, j. 24.03.2015, 2ª T, DJE de 17.8.2015);
  32. Aplicar aos responsáveis as sanções e adotar as medidas cautelares previstas na Lei Orgânica do TCE/MA (art. 1º, inciso XIV da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  33. Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidade,s mesmo as de Secretário de Estado, de Secretário Municipal ou de autoridade de nível hierárquico equivalente (art. 1º, inciso XIII da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  34. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno (art. 1º, inciso XXIV da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  35. Eleger seu Presidente e demais dirigentes e dar-lhes posse (art. 1º, inciso XXV da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  36. Conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, membros do Ministério Público de Contas, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses (art. 1º, inciso XXVI da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  37. Organizar sua Secretaria e prover-lhe os cargos, observada a legislação pertinente (art. 1º, inciso XXVII da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  38. Propor à Assembleia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração (art. 1º, inciso XXVIII da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  39. Propor à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre matéria de sua competência (art. 1º, inciso XXIX da Lei Estadual nº 8.258, de 2005);
  40. Apreciar a constitucionalidade de leis e atos emanados dos Poderes Públicos estadual e municipais, no exercício de suas atribuições (art. 1º, inciso XXX da Lei Estadual nº 8.258, de 2005, vide MS 35.500, rel. Alexandre de Moraes, j. 13.4.2021, P, DJE de 5.5.2021);
  41. Emitir declaração sobre a adoção das medidas previstas no art. 167-A da Constituição Federal pelos Poderes e órgãos nele mencionados (art. 167-A, § 6º da Constituição Federal);
  42. Manifestar, com indicação dos parâmetros utilizados, sobre o valor do dano a ser ressarcido ao erário, em razão da celebração de acordo de não persecução civil realizado entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e o investigado ou demandado. (art. 17-B, § 3º da Lei nº 8.429, de 1992)

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