A Rede de Controle da Gestão Pública no Estado do Maranhão continua a adotar medidas para assegurar que os recursos que venham a ser recebidos pelos municípios a título de recuperação de créditos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) sejam aplicados de acordo com os termos da legislação vigente.
Com essa finalidade, o Ministério Público de Contas (MPC), o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público Estadual (MPE) formalizaram Representação com pedido de medida cautelar junto ao Tribunal de Contas da União (TCU).
O ponto central da Representação é a solicitação para que o TCU regulamente ou adeque e analise a questão da subvinculação dos recursos dos precatórios do Fundef ao pagamento dos professores, que foi determinada pela Lei 14.057, promulgada em 2021.
Além desse aspecto, a Representação solicita que seja desenvolvido e implementado sistema para monitoramento e fiscalização do pagamento dos abonos com os créditos do Fundef, como forma de prevenir a ocorrência de desvios ou fraudes, evitando que pessoas que não tenham direito aos pagamentos recebam indevidamente os recursos.
A decisão do TCU relativa à Representação da Rede de Controle terá repercussão nacional, uma vez que a Lei 14.057 tem aplicação em todo o país.
Outro item relevante da Representação ao TCU vincula-se ao pedido para que permaneçam suspensos os pagamentos a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, inclusive de abono, até que a corte decida sobre o mérito da questão.
A Representação pede ainda que o TCU determine aos entes municipais e estaduais que o percentual equivalente a 60% dos recursos disponíveis seja depositado em conta específica para o Fundef e esses valores fiquem indisponíveis.
Nesse particular, solicita-se que as instituições financeiras depositárias das contas judiciais dos precatórios do Fundef (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) bloqueiem o montante correspondente a 60% dos recursos dos precatórios disponibilizados nas respectivas contas até a regulamentação do artigo 7º da Lei nº 14.057/2020 ou decisão do TCU.
O dispositivo legal estabelece que os repasses “deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores”.
A Representação da Rede de Controle pede ainda, que o TCU determine ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ou outro órgão federal competente, a regulamentação do artigo 7º no prazo de 90 dias.
Com o posicionamento do TCU a respeito das solicitações da Representação, a Rede de Controle da Gestão Pública no Maranhão espera que se alcance a necessária segurança jurídica em relação ao tema da aplicação dos créditos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).