Nos últimos anos, as corregedorias se transformaram em instâncias essenciais à eficácia dos Tribunais de Contas, atuando de forma decisiva no enfrentamento de um dos principais problemas que comprometem o pleno exercício do controle externo: a prescrição processual.
O Supremo Tribunal Federal (STF), para efeito de prescrição no âmbito das atividades dos Tribunais de Contas, determinou a aplicação do regime de prescrição definido na Lei n° 9.873/99, que em seu artigo 1° estabelece o prazo prescricional de cinco anos para apurar infração à legislação em vigor. A tese firmada pelo STF fez com que o Tribunal de Contas da União (TCU) editasse a Resolução n° nº. 344/2022, regulamentando a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento com base nas disposições da Lei nº. 9.873/99, o que motivou diversos tribunais de contas estaduais a adotar providências semelhantes.
No caso do TCE maranhense, a Corregedoria, sob o comando do conselheiro Daniel Itapary Brandão, recém-eleito para a presidência do TCE no biênio 2025-2026, implementou várias medidas para reduzir a incidência da prescrição processual nos julgamentos realizados pela corte de contas. Entre essas medidas, destacam-se a publicação das Ordens de Serviço nº 01/2024, que trata da prescrição quinquenal, e nº 02/2024, referente à prescrição intercorrente.
Foi estabelecida como uma das prioridades da Corregedoria a identificação e julgamento de processos prescritos ou em vias de prescrição, com fundamento na Resolução TCE nº 383/2023, em virtude de sua significativa incidência em julgamentos plenários e o acúmulo elevado de processos estagnados por mais de 5 (cinco) anos.
O diagnóstico resultante do levantamento processual conduziu à edição das Resoluções TCE nº 400/2024, que alterou o Regimento Interno, permitindo que os processos atingidos pela prescrição, quando não houver divergência de entendimento entre a manifestação do Ministério Público de Contas e o relator, possam ser levados à deliberação e julgamento nas Câmaras; e TCE nº 406/2024, que estabeleceu critérios para a incidência da prescrição intercorrente no âmbito do TCE-MA.
Os efeitos positivos da Resolução 400/2024 vão além e atendem também a outros objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico da Corregedoria para 2024: “Agilidade na Publicação de Acórdãos”, pois estabelece que a publicação da decisão deverá ocorrer no prazo de até quinze dias, contados da data de sua deliberação em sessão do Pleno ou da Câmara; “Agilizar a Publicação de Acórdãos Pendentes de Assinatura”, uma vez que o instrumento normativo dispõe que, aposentado o relator antes da publicação da decisão, esta será lavrada pelo conselheiro mais antigo, que tenha acompanhado o voto vencedor, acompanhado da assinatura do atual presidente do Colegiado, também no prazo de quinze dias.
Para o corregedor do TCE, conselheiro Daniel Itapary Brandão, a prescrição processual compromete a atuação dos Tribunais de Contas e se revela danosa para a sociedade, uma vez que os maus gestores públicos podem dela se beneficiar, devendo ser enfrentada com medidas concretas e eficazes. “A Corregedoria do TCE implementou medidas assertivas e eficientes no combate à prescrição processual em nossa corte de contas. Começamos a obter os primeiros resultados positivos de um amplo esforço que envolveu membros e servidores no intuito de atuarmos com a agilidade e a resolutividade necessárias ao integral cumprimento de nossa missão de exercer o controle externo em benefício da sociedade maranhense. Entendo que a evolução da Corregedoria continuará sob a condução da conselheira Flávia Gonzalez Leite, futura corregedora de nossa instituição”, disse.