TCE aprova contas da ex-governadora Roseana Sarney

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), em Sessão Extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira, 09/12, aprovou as contas da ex-governadora Roseana Sarney Murad, relativas ao exercício financeiro de 2013.

O relator do processo de prestação de contas foi o conselheiro Álvaro César de França Ferreira e o procurador Douglas Paulo da Silva assinou o parecer do Ministério Público de Contas (MPC).

As contas do Governo do Estado são as mais complexas julgadas pelo TCE e envolvem minucioso trabalho da equipe de técnicos do gabinete do conselheiro-relator.

A documentação enviada ao tribunal é analisada nos seguintes tópicos: sistema orçamentário; administração tributária; desempenho da arrecadação de tributos; impostos rateados; gestão orçamentária e financeira; serviços de terceiros; gestão patrimonial; gestão da dívida pública; gestão de pessoal; gestão da educação; gestão de saúde; gestão da assistência social; procedimentos licitatórios; sistema contábil; sistema de controle externo e ações de governo.

Essa extensa lista de temas é fundamental para que os técnicos do TCE consigam identificar com segurança o atendimento às determinações legais no processo de implementação das políticas públicas e das ações típicas do Estado, nas mais diversas áreas, com ênfase na correta aplicação dos recursos públicos e na qualidade dos resultados oferecidos à sociedade.

Recomendações – Embora a prestação de contas apresentada pela ex-governadora Roseana Sarney, no tocante ao cumprimento dos limites constitucionais exigidos nas diversas áreas de gestão, não tenha apresentado nenhuma impropriedade, mesmo com parecer favorável à aprovação das contas, o conselheiro Álvaro César de França Ferreira, em seu voto, sugeriu uma série de recomendações que devem ser seguidas nas ações de governo.

Essas recomendações são importantes, uma vez que são pertinentes a aspectos de ampla repercussão no processo de gestão pública e envolvem significativo volume de recursos.

Outra característica é que tais recomendações já foram explicitadas à ex-gestora em prestações de contas anteriores. A permanência das falhas que motivaram tais recomendações em outras prestações de contas, pode motivar sua alteração de recomendações para ressalvas. Item com maior intensidade sancionadora, inclusive a possibilidade de multas.

Entras as recomendações emitidas pelo TCE, estão: a. reverter os baixos indicadores sociais, mediante a implementação de políticas públicas mais eficazes e efetivas, relacionadas aos direitos sociais cristalizados no art. 6º da Carta Constitucional;

b. Adotar medidas tendentes a reverter as baixas taxas de investimentos públicos nas áreas da saúde, da educação, da assistência social e da segurança pública;

c. Proceder ao corte gradativo dos gastos com terceirização na área da saúde pública, promovendo a realização de concurso público, fazendo, assim, valer a regra assentada no art. 37, inc. II, da Constituição Federal;

d. Evidenciar de forma plena e verdadeira o alcance de metas fiscais estabelecidas na LDO;

e. Evidenciar de forma plena e verdadeira os passivos oriundos de precatórios judiciais, em atenção ao princípio contábil da competência;

f. Proceder às alterações orçamentárias sempre em irrestrita observância aos mandamentos constitucionais e às regras estabelecidas pela Lei nº 4.320/1964 e LRF;

g. Proceder às devidas limitações de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na LDO, quando verificado que ao final de um bimestre, a realização da receita não comportará o cumprimento de metas do resultado primário e nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, em obediência ao disposto no art. 9º da LRF;

h. Proceder à elaboração das demonstrações contábeis e à correta contabilização dos fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, em observância à Lei nº 4.320/64, aos Princípios Fundamentais da Contabilidade, às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) e Normas Internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (IPSAS);

i. Viabilizar a transparência da gestão fiscal, nos termos do arts. 48 e 48-A da LRF, Decreto nº 7.185/2010 e Portaria MF nº 548/2010.


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