Artigo: STF reafirma poder geral de cautela dos Tribunais de Contas

 

Flávia Gonzalez Leite

Procuradora de Contas junto ao TCE/MA

 

 

Os TRIBUNAIS DE CONTAS de todo o país têm buscado aprimorar constantemente seu desempenho no enfrentamento da corrupção, destacando-se, nesse sentido, o reforço à atuação preventiva na fiscalização de licitações e contratos, a fim de se evitar o escoamento do dinheiro público para finalidade diversa à qual teria por destino. A instituição TRIBUNAL DE CONTAS alcançou, nos últimos anos, maturidade suficiente para colocar em prática o amplo espectro de competências que lhe conferiu a Carta Magna de 1988, atinentes ao controle externo da Administração Pública no que toca à legalidade, à legitimidade, à economicidade de seus atos.

A atuação preventiva das Cortes de Contas na fiscalização de atos e contratos, via de regra, operacionaliza-se mediante a concessão de medidas cautelares que suspendam o ato ou o procedimento administrativo examinado, enquanto analisa sua licitude ou não, evitando, assim, a malversação do recurso público, de modo que não se torne inútil a decisão futura de mérito. O poder geral de cautela é consectário lógico da teoria dos poderes implícitos, amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao garantir aos TRIBUNAIS DE CONTAS a possibilidade de adoção de medidas acautelatórias, inclusive sem prévia citação das partes envolvidas, com vista a evitar ou suspender ilegalidades ou lesão ao erário. Nesse sentido, as deliberações proferidas nos MS 24.510/DF, MS 26.547/DF, SS 3789/MA e SS 5.149/CE.

Em recente pronunciamento, no bojo da Suspensão de Segurança n. 5.182, ajuizada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão do Tribunal de Justiça deste Estado que havia suspendido os efeitos de 104 medidas cautelares deferidas pela Corte de Contas maranhense, a Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, mais uma vez, reforçou o poder geral de cautela imanente à competência da Corte e restaurou sua prerrogativa de fiscalizar e decidir sobre contratações e procedimentos submetidos à sua apreciação. Não bastasse, evoluiu na interpretação literal do art. 71, § 1º, da Constituição Federal e assentou que os Tribunais de Contas, na defesa do interesse público, detêm o poder de suspender, inclusive, cláusulas contratuais possivelmente ilícitas, enquanto não julgada definitivamente a questão, restabelecendo, desse modo, conquanto parcialmente, os efeitos das cautelares, no que pertine à determinação para que fossem suspensos quaisquer pagamentos advindos dos contratos impugnados.

No caso específico, medidas cautelares foram concedidas pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO MARANHÃO, em Representações formuladas pelo Ministério Público de Contas contra aproximadamente 180 dos 217 municípios maranhenses, os quais, em sua expressiva maioria, contrataram um único escritório de advocacia, mediante inexigibilidade de licitação que não atendeu, na visão do Parquet de Contas e demais órgãos da Rede de Controle da Administração pública, aos requisitos legais previstos na Lei n. 8.666/93, na medida em que tais contratações estipulam como remuneração pelos serviços prestados, a título de risco, 20% (vinte por cento) de todo o numerário que o Município vier a receber em juízo, valores esses a serem destacados de recursos oriundos do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), atual FUNDEB, que, por lei, são vinculados a destinação específica, que não contempla o pagamento de honorários advocatícios. Logo, as decisões cautelares emanadas da Corte de Contas do Maranhão, cujos efeitos haviam sido suspensos no bojo de Mandado de Segurança impetrado pelo escritório de advocacia interessado, têm por mote obstar que, enquanto não definitivamente apreciada a questão, recursos destinados à educação sejam aplicados em fins diversos do previsto na Constituição Federal e nas Leis n. 9.424/96 e n. 11.494/2007.

Embora não tenha adentrado o mérito do debate, a decisão da Ministra Cármen Lúcia foi extremamente sensível à abrangência e à gravidade da questão em apreço, haja vista o expressivo e necessário destaque dado ao vultoso montante de recursos públicos envolvidos. Citou, em suas razões, a Nota Técnica nº 788/2017/NAE/MA/Regional/MA, lavrada pela Controladoria Geral da União, Regional do Maranhão, que, apurando os valores que teriam a receber os 217 (duzentos e dezessete) Municípios maranhenses, chegou ao valor total estimado de R$ 7.766.899.316,06 (sete bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e dezesseis reais e seis centavos), atualizados até março de 2017. Somente para o pagamento dos escritórios de advocacia contratados, desse montante seria direcionado valor de cerca de R$ 1.553.379.863,21 (um bilhão, quinhentos e cinquenta e três milhões, trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), a título de honorários.

Concluiu acertadamente a Ministra Cármen Lúcia que “(…) a manutenção dos óbices fixados na decisão do Tribunal de Justiça tem a potencialidade de agravar a já lastimável situação da educação pública, direito fundamental, ofertada nos municípios maranhenses”. Vale dizer, bilhões de reais que poderiam ser utilizados para a capacitação de professores, para a aquisição de equipamentos, para reformas e melhorias na infraestrutura de escolas da rede de ensino e para o incremento do transporte escolar, seriam utilizados para o pagamento de honorários decorrentes de uma contratação de legalidade duvidosa e ainda pendente de apreciação definitiva pelos diversos órgãos de controle.

Plenamente caracterizadas, portanto, as violações à ordem pública e econômica, autorizadoras da concessão da Suspensão de Segurança pleiteada. Conquanto não tenha o STF suspendido integralmente os contratos com os escritórios de advocacia, sua decisão foi incisiva ao restabelecer os efeitos atinentes à suspensão de quaisquer pagamentos advindos das sobreditas contratações e a condicionar a remuneração dos escritórios envolvidos ao desfecho de mérito oriundo do Tribunal de Contas do Maranhão ou à análise de sua legalidade pelo Judiciário, caso demandado.

Com isso, referendou o poder geral de cautela dos TRIBUNAIS DE CONTAS e garantiu-lhes segurança jurídica no exercício de seu mister constitucional, para prosseguirem a análise e a fiscalização dos contratos e procedimentos submetidos à sua apreciação, até posterior provimento de mérito, sem prejuízo das rescisões contratuais que possam vir a ser encetadas pelos Prefeitos Municipais, com base no princípio da autotutela administrativa, a bem da regularidade dos gastos públicos e da qualidade da educação que deve ser prestada nos municípios deste Estado. Ganha a sociedade maranhense com o potencial incremento no seu patrimônio educacional.


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