O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) aprovou na manhã desta quarta-feira, 24, Instrução Normativa (IN) que disciplinará as atividades de fiscalização dos dados e das informações presentes nos projetos de leis orçamentárias do Estado e dos Municípios maranhenses.
A IN tem como fundamentos legais os artigos da Constituição do Estado do Maranhão que estabelecem competência para o TCE realizar fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, em auxílio ao controle externo da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais e o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que considera que a previsão da receita faz parte do conceito de execução orçamentária, para fins de transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos em relação à adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.
Outras bases que alicerçam a medida do TCE são o conteúdo dos arts. 1º, inciso IV, 36 e 44, inciso I, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, que estabelecem a competência para o Tribunal de Contas do Estado realizar, por iniciativa própria, auditorias, inspeções e acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição e o disposto no Art. 59, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que atribui competência para o TCE fiscalizar o cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
De forma complementar, os conselheiros do TCE ancoraram também a IN na redação do art. 3º da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, que confere ao TCE, no âmbito de sua jurisdição, o poder regulamentar para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre prazo, forma e conteúdo dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade e na perspectiva de que as inovações tecnológicas possibilitam o recebimento, autuação, processamento, tramitação, geração e armazenamento de documentos em meio eletrônico de forma íntegra, autêntica e, se necessária, confidencial, mediante o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), de forma a conferir maior acesso, segurança jurídica e celeridade processual, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Após a publicação da IN no Diário Oficial Eletrônico do TCE, a fiscalização do planejamento orçamentário do Estado e dos Municípios, no âmbito do TCE, obedecerá às seguintes normas e procedimentos: os titulares dos Poderes Executivos Estadual e Municipal devem elaborar as leis orçamentárias conforme determinações contidas na Constituição Federal, na Lei nº 4.320/64, na Lei
de Responsabilidade (LRF), nas normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e no manual Técnico de Orçamento.
O módulo Planejamento no sistema eletrônico do TCE será destinado ao recebimento de arquivos de dados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades municipais sujeitos à fiscalização da Corte de Contas maranhense (Sistema de Informações para Controle – SINC).
Em relação aos dados referentes aos projetos das leis orçamentárias do Estado e dos Municípios, os mesmos devem ser enviados ao Tribunal de Contas por meio do SINC na mesma data em que forem encaminhados à Assembleia Legislativa ou às Câmaras Municipais.
Como parte da nova sistemática de fiscalização, os responsáveis deverão inserir no módulo Planejamento do SINC as informações relativas à execução das metas fiscais e financeiras durante o exercício, de forma a possibilitar a avaliação e aperfeiçoamento do planejamento, bem como o acompanhamento da etapa de apreciação legislativa das leis orçamentarias abrangerá a verificação do cumprimento das normas legais e infralegais pertinentes à matéria.
Em atendimento à função pedagógica inerente ao controle externo, caso seja identificada alguma situação que enseje sugestão de melhoria, o TCE comunicará o fato ao Presidente da Comissão de Orçamento do Poder Legislativo, ou órgão equivalente com as atribuições de examinar e emitir parecer sobre matéria orçamentária, e ao respectivo Chefe do Poder Executivo.
No âmbito das sanções previstas àqueles que descumprirem as normas previstas na IN, o fiscalizado que deixar de enviar ao TCE/MA os dados referentes aos projetos de leis orçamentárias, nos prazos e na forma estabelecidos nesta Instrução Normativa, incorrerá em violação à norma prevista no inciso III do art. 67 da Lei Estadual nº 8.258/2005, ficando sujeito à sanção pecuniária estabelecida no inciso III do § 3º do art. 274 do Regimento Interno do TCE.
A IN aprovada hoje prevê também a elaboração de Nota Técnica da Secretaria de Fiscalização, a ser aprovada pelo Presidente do Tribunal de Contas, fixando orientações sobre as informações de que tratam a norma sancionada.