O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) votou e aprovou o relatório final da auditoria operacional realizada na Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano do Maranhão que teve o objetivo de avaliar a atuação do Estado do Maranhão na implementação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico e da Política Nacional de Resíduos Sólidos. A relatora do processo foi a conselheira Flávia Gonzalez Leite.
Entre os elementos que fundamentaram a decisão do TCE de realizar da auditoria operacional estão os dados resultantes de Levantamento sobre Saneamento Básico e Resíduos Sólidos feito em 2022, que demonstrou a baixa adesão dos municípios maranhenses ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445/2007), à Política Estadual de Saneamento Básico (Lei Estadual nº 8.923/2009) e à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).
Iniciada em 2023, a auditoria operacional buscou avaliar a eficácia da gestão governamental na implementação da sua política de saneamento, por meio da verificação da atuação do Estado na articulação, coordenação e fomento da gestão do saneamento básico e dos resíduos sólidos pelos municípios. Dois questionamentos orientaram o trabalho realizado pelos auditores: Qual o grau de aderência do Estado à Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB)? Qual o grau de aderência do Estado à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)?
Os procedimentos da auditoria operacional envolveram entrevistas com secretários e gestores estaduais e municipais diretamente vinculados com os temas em estudo, visitas técnicas (Aterro de Titara, Rosário-MA) e observação direta nos municípios que informaram possuir aterros sanitários.
O relatório elaborado pelos auditores, entre outras constatações, ressaltou que a Política Estadual de Saneamento Básico do Maranhão está desatualizada e que os instrumentos de operacionalização previstos na Lei Complementar nº 239/2011, que instituiu microrregiões de saneamento básico, ainda não foram devidamente regulamentados. Identificou também que os municípios não participam da discussão e implantação do Plano e que a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID) não coordena a execução de ações e programas direcionados ao saneamento, nem fornece apoio aos municípios para elaboração dos respectivos planos de saneamento básico. Os auditores observaram, ainda, a inexistência de sistema de informações que permita o monitoramento da qualidade dos serviços prestados e a ausência de participação social na identificação das demandas locais.
Como reflexos negativos das falhas anteriormente mencionadas, os indicadores de cobertura dos serviços de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto são baixos, atingindo, respectivamente, 59,45% e 13,28% da população do Maranhão, o que impossibilita o cumprimento das metas de universalização dos serviços dentro do prazo estabelecido no Marco Legal do Saneamento (2033).
A conselheira Flávia Gonzalez Leite, em seu voto, destacou que a proteção do meio ambiente constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito brasileiro, alertando que a Constituição Federal consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, atribuindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Na percepção da conselheira, a relevância conferida constitucionalmente à proteção ambiental exige, por consequência, a atuação firme e articulada dos órgãos de controle externo, contribuindo para a promoção de uma gestão pública orientada pela sustentabilidade e pela realização concreta dos direitos fundamentais.
As determinações constantes do voto da conselheira Flávia Gonzalez Leite se desdobraram em dois eixos: resíduos sólidos e saneamento básico. Em relação aos resíduos sólidos, as principais determinações foram as seguintes: priorizar a edição de normas legais e infralegais relativas à PNRS; definir modelo de regionalização para resíduos sólidos com ampla participação de atores locais; divulgar e orientar os municípios quanto ao PERS e suas diretrizes; definir a entidade coordenadora da política estadual de resíduos sólidos; elaborar plano de ação com metas e cronograma para gestão consorciada e encerramento dos lixões; avaliar a criação de microrregionais específicas para resíduos sólidos; instituir modelo de governança conforme a PNRS para enfrentar os desafios da gestão de resíduos em todos os municípios e criar comitês/conselhos temáticos para fortalecer a governança da política pública.
As determinações ligadas ao saneamento básico envolvem, entre outras, revisar a Política Estadual de Saneamento, estabelecendo diretrizes e metas que guardem simetria com o Novo Marco Legal do Saneamento Básico; regulamentar os instrumentos de governança das microrregiões de saneamento, por meio da efetiva criação das autarquias previstas na Lei Complementar nº 239/2021, bem como assegurar a atuação de entidade reguladora, seja mediante a estruturação da agência já existente (MOB) para exercer plenamente essa função, seja por meio da criação de nova agência especializada; realizar convenções ou reuniões com gestores municipais integrantes das microrregionais, a fim de conscientizá-los sobre o modelo de gestão adotado (microrregionais de saneamento básico), bem como das medidas a serem adotadas para a gestão e execução das funções públicas de interesse comum dos entes participantes dessas estruturas interfederativas; cumprir o papel institucional de formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento urbano, notadamente nas áreas de habitação e saneamento e elaborar um plano de ação para implantação das microrregionais previstas na Lei Complementar nº 239/2021, com cronograma estabelecendo as prioridades, a criação das autarquias e instituição dos comitês, definição de responsabilidades, objetivos e metas para cada microrregional, visando ao planejamento, gestão e execução, de forma integrada, dos serviços públicos de interesse comum nas microrregionais de saneamento.