O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) emitiu a Resolução TCE/MA nº 437 que sistematiza o processamento de denúncias e representações recebidas pela Corte de Contas maranhense e estabelece critérios de triagem e análise de seletividade, entre outras providências.
O instrumento normativo se harmoniza com a necessidade de aperfeiçoamento do controle externo, visando à celeridade quanto ao trâmite processual e à racionalidade administrativa na análise de denúncias e representações, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. Para que esses objetivos sejam alcançados em relação às denúncias e representações, a Resolução 437 regulamenta novos procedimentos de triagem e análise de seletividade.
De acordo com a Resolução, a triagem deve ser realizada pela Ouvidoria do TCE e consiste na verificação inicial da natureza da manifestação e do preenchimento das formalidades mínimas exigidas na legislação.
No processo de triagem são verificados os seguintes aspectos: competência do TCE (a matéria veiculada na denúncia ou representação deve estar inserida no âmbito de competência do TCE maranhense); redação (a manifestação deve apresentar linguagem clara e objetiva, permitindo a compreensão precisa do objeto da comunicação); qualificação (o autor deverá indicar o nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica); endereço (a manifestação deverá indicar o endereço residencial completo do autor e o endereço eletrônico); lastro probatório mínimo (a manifestação deve estar acompanhada de indícios mínimos que corroborem a alegação de irregularidade ou ilegalidade). Cumpridos os requisitos formais mínimos exigidos, a manifestação será autuada no Sistema de Processo Eletrônico (SPE) como denúncia ou representação.
Para efeito da análise de seletividade das denúncias e representações foram estabelecidos os seguintes critérios: Risco, Relevância, Oportunidade, Materialidade, Gravidade, Urgência e Tendência. Risco é o critério pelo qual se avalia a probabilidade de concretização de evento danoso, considerando a possibilidade de: dano patrimonial ao erário; comprometimento da legalidade ou legitimidade dos atos administrativos; lesão a direitos individuais ou coletivos. Relevância é o critério pelo qual se avalia a importância do objeto da manifestação para o controle da gestão pública. Materialidade é o critério pelo qual se avalia a expressão econômico-financeira da suposta irregularidade.
A Resolução 437 estabelece como Gravidade o critério pelo qual se avalia a magnitude ou intensidade dos efeitos da situação tida por regular ou ilegal, considerando: a extensão do dano efetivo ou potencial; o grau de comprometimento da atividade administrativa ou do serviço público; a impossibilidade ou dificuldade de recuperação da situação anterior ao dano efetivamente causado. Urgência é o critério pelo qual se avalia a necessidade de atuação célere do TCE. Tendência é o critério pelo qual se avalia a provável evolução da situação tida por irregular ou ilegal caso não haja intervenção do TCE, e considera os seguintes aspectos: probabilidade de agravamento, estabilização ou redução dos efeitos; risco de replicação ou disseminação da irregularidade; caráter pontual ou sistêmico da situação.
Uma vez realizado o procedimento de triagem pela Ouvidoria do TCE e constatado o não cumprimento dos requisitos formais mínimos exigidos, a manifestação não será autuada no Sistema de Processo Eletrônico (SPE), devendo ser tratada como comunicação de irregularidade e encaminhada para o banco de dados da Secretaria de Fiscalização (SEFIS), para subsidiar a atuação do controle externo.
Caso os requisitos formais mínimos exigidos tenham sido atendidos, a manifestação será autuada no Sistema de Processo Eletrônico (SPE) como denúncia ou representação, conforme o caso, e encaminhada para análise de seletividade, salvo quando houver pedido de medida cautelar, hipótese em que os autos serão encaminhados diretamente ao Relator para decisão.
Para acessar o conteúdo integral da Resolução TCE n° 437, clique no link a seguir: https://diario.apps.tcema.tc.br/publicacao/pdf/9468
