Ministério Público de Contas entra com pedido de medida cautelar visando correção de editais da Secretaria de Saúde

Em documento assinado por seus quatro procuradores, incluindo o procurador-chefe, Douglas Paulo da Silva, o Ministério Público de Contas (MPC) ofereceu ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), na última terça-feira (07), representação contra dois editais publicados no Diário Oficial do Estado em 23 de março passado, visando a seleção e contratação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) pela Secretaria de Estado da Saúde.

A partir de denúncia que atendeu a todos os requisitos legais, o MPC constatou a existência de diversas irregularidades no edital, o que motivou pedido de concessão de medida cautelar suspendendo o certame até a correção das falhas. O pedido do MPC foi reforçado pela Unidade Técnica do Tribunal, que analisou o processo e confirmou todos os argumentos dos procuradores, sugerindo também a concessão da medida cautelar.

 

De acordo com a Unidade Técnica do Tribunal, o Termo de Referência é pouco detalhado para uma contratação de valor tão elevado, R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), destinados à gestão de todas as unidades hospitalares do estado. Além disso, destaca a Unidade,  o prazo estipulado entre a data da publicação dos editais e a data limite para a entrega dos envelopes é de apenas 10 dias úteis, insuficiente para elaborar propostas técnicas e de preços complexas, projetos e planos de trabalho e realizar visitas in loco, como assinala o edital.

Diz o documento dos auditores do TCE: “relativo ao exíguo prazo disponibilizado para preparação das propostas pelos licitantes, verifica-se que assiste total razão ao Ministério Público de Contas, uma vez que por si só já é razão bastante para acatamento do pedido de suspensão cautelar dos certames em tutela, pois importam vícios de legalidade”.

Além disso, o relatório da Unidade Técnica do TCE destaca que “a administração pública tem obrigação de conhecer o objeto que necessita contratar e seus respectivos custos, obrigando-a a apresentar esse prévio conhecimento do objeto do contrato e seus custos nos seus termos de referência, projetos básicos e editais, pois o desconhecimento do que deseja contratar traz consigo a sombra da possibilidade de uma contratação desastrosa e com grande possibilidade de prática antieconômica e eventual dano ao erário”.

Diante dos fatos, prossegue o documento, o pedido de cautelar está em sintonia com a norma contida no art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/1993, bem como no art. 47, I da Lei nº 9.579/2012, o Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão “que estabelecem expressa vedação ao estabelecimento de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo dos certames, bem como ferem de morte os princípios basilares da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade”.

Nessas condições, o foco da Representação do MPC é a correção dos vícios contidos nos editais, com a republicação destes e a concessão de prazo razoável, para a apresentação das propostas, em obediência ao que determina a legislação em vigor sobre a matéria. Após esses ajustes, o processo de contratação poderá seguir seu curso normalmente.


© 2024 Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. All Rights Reserved. Powered by Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC